Criptoativos podem ser mantidos de duas formas principais: com uma prestadora de serviços (uma corretora ou custodiante, que guarda as chaves em nome do cliente) ou em autocustódia, quando o próprio titular controla a chave privada, em um aplicativo ou em um dispositivo físico (as chamadas hardware wallets).
O que diz a regulação
A Resolução BCB nº 277/2022 define carteira autocustodiada como “aquela cujo proprietário detém o controle da respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de participação de prestadora de serviços de ativos virtuais”. A Resolução BCB nº 520/2025 garante ao cliente a opção pela autocustódia e exige das prestadoras a segregação entre o patrimônio próprio e o dos clientes.
Onde a diferença aparece na prática
- Ordens judiciais: na custódia por prestadora, há uma instituição identificável a quem dirigir bloqueios e requisições de informação. Na autocustódia, o acesso depende de quem detém as chaves.
- Inventário e partilha: sem acesso às chaves, ativos em autocustódia podem ficar inacessíveis aos herdeiros. Planejamento sucessório e registro de informações de acesso ganham importância.
- Insolvência da prestadora: a segregação patrimonial exigida pela regulação protege os ativos dos clientes das dívidas da própria empresa.
- Comunicações e retenções: transferências de US$ 10 mil ou mais de ou para carteiras autocustodiadas são comunicadas ao Coaf desde outubro de 2026, e, a partir de 2027, podem ser retidas por até 24 horas para análise de risco.
Não existe resposta única
A autocustódia dá mais controle e independência; a custódia por prestadora traz mais intermediação, proteção regulatória e rastreabilidade. A escolha deve considerar o perfil do cliente, o volume de ativos e o planejamento patrimonial e sucessório.
Fontes: Resoluções BCB nº 277/2022, 520/2025, 584/2026 e 588/2026; Voto BCB nº 107/2026.
Foto: Gage Skidmore / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0).